Associação Civil sem fins Lucrativos

Associação Civil sem fins Lucrativos

constituição federal de 1988 diz ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (artigo 5º, XVII). E que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (BRASIL, 1988).

Para Maria Helena Diniz (2017), Associação é uma pessoa jurídica de direito privado voltado para a não finalidade lucrativa, ou seja, associações culturais, educacionais, esportivas, sociais entre outras, cuja a existência legal decorre do estatuto social, que a disciplina no regime competente. Conforme dispõe o artigo 53 do Código Civil as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Sobre esse tema Tartuce (2020. p. 128), ensina que: As associações, pela previsão legal, são conjuntos de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos. Assim deve ser entendida a expressão “fins não econômicos”. Nesse trilhar, o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013), estabelece que “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.

Nesse sentido de não ter finalidade lucrativa, nada impede que a associação possa aferir lucros, se ela obtiver lucros eles não vão poder ser repassados de forma direta aos seus associados, porém esse lucro pode ser aplicado na própria entidade, por meio de reforma, aquisição de bens, investimentos, realizações de eventos, tudo em prol dos associados.

Não há, entre os associados, direitos e obrigações reciprocas (art. 53parágrafo único, do CC). Porém, pode haver direitos e obrigações dos associados com as associações como, por exemplo, o pagamento de uma mensalidade por parte do associado. As associações devem ser pessoas jurídicas, e devem sempre ser registradas no cartório. Com o registro ela passa a ter aptidão para ser sujeita de direitos e deveres na ordem civil.

Então se a associação que for constituída não obedecer aos requisitos do artigo 54, do cc, pode ocorrer a nulidade dessa referida pessoa jurídica. O estatuto constitui a lei orgânica da associação, ele deve ser constituído por escrito, É a norma obrigatória para os fundadores e os associados, e de todos aqueles que venham à aderir a associação no futuro, a vontade desses membros novos se manifesta pela adesão na associação e aos regulamentos que a compõem, pode ser revestido de forma particular ou pública, devendo conter os requisitos do artigo 54. O artigo 55 do código civil define a regra geral em relação aos associados, onde todos os associados deveram ter direitos iguais, e nos traz uma ressalva, onde o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais, como por exemplo, em um clube onde tem os associados que são contribuintes e pagam uma mensalidade todos os meses, e os associados diretores, onde eles tem o poder diretivo da associação, direito ao voto.

Para VENOSA na maioria das associações há condições de admissibilidade como associado que devem ser obedecidas, cita o exemplo que não é qualquer um que consegue ingressar na Academia Brasileira de Letras. No parágrafo único do referido artigo 56, nos diz que se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Ou seja, esse ato se trata de um ato personalíssimo. O artigo 57 do código civil diz que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assegurando a ele o direito de defesa e de recuso, nos termos 14 que estiverem previsto no estatuto. Essa redação foi incluída pela lei 11.127/05, obedecendo o princípio da ampla defesa, o estatuto deve prever o recurso e o órgão recursal, esse processo certamente deverá ser apreciado pelo poder judiciário, onde não somente servira para exclusão do quadro societário mais também para as demais penalidades, como por exemplo multas, advertências ou suspensões. O artigo 58 diz que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista em lei ou no estatuto, nesse sentido a lei e o estatuto irão estabelecer os limites do exercício do direito do associado. A assembleia geral compete privativamente conforme o artigo 59 do código civil: Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores (BRASIL, 2002). A alteração do estatuto só poderá ocorrer por meio da assembleia geral, e a destituição dos administradores da associação também. O artigo 60 do código civil, dispõe que “A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la” (BRASIL, 2002). 15 Essa convocação dos órgãos deliberativos foi uma forma de diminuir a burocracia, pois antes tinha a exigência de convocar a assembleia geral para discutir as questões da pessoa jurídica que não constam no artigo 59 do cc, esses órgãos deliberativos podem ser o conselho de administração, conselho fiscal e outros que podem ser criados de acordo o estatuto. O artigo 61 do Código Civil observa que: Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.§ 1 o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.§ 2 o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Esse artigo trata-se da dissolução do patrimônio líquido da associação, estabelece que se tiver quotas ou frações ideais elas devem ser deduzidas, e o restante desse patrimônio será destinado a entidades de fins não econômicos ou lucrativos de acordo o estatuto, e no caso de ele ser omisso em relação ao bens, poderá por meio de deliberação dos associados, decidir, se deixam para à instituição municipal, estadual ou federal, que tenham o mesmo fins, idênticos ou semelhantes.

Segundo PABLO STOLZE1 , por cláusula do estatuto ou, no silêncio deste, por deliberação dos associados, prevê o § 1.º do art. 61, que é permitido aos respectivos membros, antes da destinação do remanescente a entidades congêneres, receber em restituição, em valor atualizado, as contribuições que houverem prestado ao patrimônio da entidade. Na falta dessas, os bens remanescentes serão devolvidos à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

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